JUSTIFICATIVA

SAJ-DCDAO-PL-EX- 147/2019

Processo nº 4.308/1986

Excelentíssimo Senhor Presidente:

Tenho a honra de encaminhar à apreciação de Vossa Excelência e D. Pares o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de direito real de uso de bem público e dá outras providências.

Considerando que o bem público solicitado pela Sociedade de Cooperação dos Aposentados e Pensionistas da Sorocabana foi desafetado pela Lei Municipal nº 2.489, de 1º de julho de 1986.

Os termos do presente Projeto de Lei é intenção deste Executivo de proceder a concessão de direito real de uso à Associação dos Aposentados e Pensionistas da Sorocabana (ACAPS), para que a área em comento possa permanecer como dependência de lazer para uso de seus associados, um ambiente condigno para momento de entretenimento e atividades recreativas.

A entidade interessada tem a elevada finalidade de assistir os ferroviários aposentados da antiga e sempre saudosa Estrada de Ferro Sorocabana, que tem como sucessora a FEPASA. Trata-se de uma entidade apolítica e apartidária, não se filiando a nenhum credo religioso, sendo registrada no Serviço Social do Estado de São Paulo e no Conselho Nacional de Serviço Social e é declarada de utilidade pública por Lei Municipal nº490, de 12 de abril de 1957.

A Lei Orgânica determina:

Art. 111. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:

I- quando, imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

(.)

§ 1º O Município, em relação a seus bens imóveis, poderá valer-se da venda, doação ou outorga de concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência. A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público, a entidades assistências, ou quando houver relevante interesse público, devidamente justificado. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 30/2011).

Inegável o interesse público das atividades prestadas pela entidade em questão. Temos conosco que o pleito é dos mais justos, considerando-se tratar de uma sociedade que congrega uma classe de profissionais que, na ativa, sempre deu o melhor de si para o engrandecimento de nossa cidade e que, agora, na inatividade justa, merece, de parte dessa mesma cidade, o melhor de sua retribuição.

Essa Câmara Municipal, sempre sensível ao amparo e a promoção social, certamente, dará todo o apoio a que a proposição seja aprovada e, dentro em breve, possam os aposentados ferroviários de nossa cidade, permanecer com um centro de lazer e entretenimento social.

Estando devidamente justificada a presente propositura, conto com o costumeiro apoio dessa Casa de Lei, aguardando sua transformação em Lei, solicitando, ainda, que a sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, na forma disposta na Lei Orgânica do Município.

Aproveito a oportunidade para reiterar a V. Exa. e dignos pares, expressões de elevada estima e distinta consideração.